Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 49, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Limpeza
MG e RS celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-9-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de limpeza, realizadas entre contribuintes situados em MG e RS, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
Os
Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de
2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese
de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda – O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º – Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA
Ajustada), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima – O disposto neste protocolo fica condicionado
a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único – Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
Unidades da Federação.
Cláusula oitava – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o
Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último
dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º – O arquivo previsto nesta cláusula poderá
ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do
fisco de destino.
§ 2º – Fica dispensado da obrigação de que trata
esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
56,29 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
78,68 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
60,78 |
3505.10.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
74,54 |
3808.50.10 3808.91.1 3808.92.1 3808.99.1 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
38,74 |
3808.94.1 3808.94.29 |
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
48,43 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
34,60 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
48,32 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
48,32 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
48,32 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
48,32 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
48,32 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa |
48,32 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
48,32 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
48,32 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
48,32 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
2902.90.20 |
Naftalina |
48,32 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
48,32 |
2923.90.90 |
Clarificante |
48,32 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
48,32 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
48,32 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
48,32 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
48,32 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
48,32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
48,32 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
48,32 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
3923.21.10 |
Sacos de lixo |
48,32 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
48,32 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins |
48,32 |
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
48,32 |
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