Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 54, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e de Toucador, Perfume e Cosmético
MG e RS celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-9-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, perfumes e artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes situados em MG e RS, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
OS
ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho
de 2009, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte, PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo
às operações subseqüentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos
a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula
segunda – O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria
ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os
fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta – Nas operações interestaduais realizadas
entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento)
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, I, e Lei federal nº
7.798/89, artigo 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de
20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta
por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64,
artigo 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64,
artigo 42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no
ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de
aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal
nº 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da
outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade
federada de destino poderá determinar que a retenção e
o recolhimento do imposto devido por substituição tributária
sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em
relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas
alíneas “d” e “e” do § 1º a venda de
matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente
à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista
neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de remetente optante
pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima – O imposto retido pelo sujeito passivo
por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes
na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava – O disposto neste protocolo fica condicionado
a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas
no
Anexo Único – estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição
à MVA ajustada.
Parágrafo único – Os Estados signatários acordam
em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula nona – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem
o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela
Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até
o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos
do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima – Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira – Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
ANEXO
ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA - |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
50,90 |
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
50,90 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
50,90 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
50,90 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
50,90 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
45,75 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
41,28 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
38,27 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
50,90 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50,90 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50,90 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
48,12 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
45,76 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
50,90 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
50,90 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50,90 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
50,90 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
50,90 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
50,90 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
50,90 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
50,90 |