Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 55, DE 3-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefatos de Uso Doméstico
MG e RS celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-10-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com artefatos de uso doméstico, realizadas entre contribuintes situados em MG e RS, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
OS ESTADOS
DE MINAS GERAIS E DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Manaus, no dia 3 de julho de 2009, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte, PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas
ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo
às operações subseqüentes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos,
quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos
a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda – O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria
ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações
Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para os
fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a
fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ
intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente para as operações internas a consumidor
final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista
neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de remetente optante
pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta – As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima – O disposto neste protocolo fica condicionado
a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas
no
Anexo Único – estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição
à MVA ajustada.
Parágrafo único – Os Estados signatários acordam
em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem
o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho
de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas
as informações de operações interestaduais realizadas
com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela
Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até
o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos
do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona – Este protocolo poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima – Este protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
81,00 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana |
81,00 |
6912.00.00 |
Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana |
81,00 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9 |
81,00 |
7323.9 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
81,00 |
7418.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre |
81,00 |
7615.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio |
81,00 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas |
81,00 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
81,00 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
81,00 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
81,00 |
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