São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 95, DE 23-7-2009
(DO-U DE 7-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia
SP e RS celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-10-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com produtos alimentícios, realizadas entre contribuintes situados em SP e RS, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
OS
ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo-SP, no dia 23
de julho de 2009, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996
e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97,
de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas ao
Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese
de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
de São Paulo;
V às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão
público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo
a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)
/ (1- ALQ intra)] -1, onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste Protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
§ 1º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final
na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo
regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula
quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal
específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste Protocolo fica condicionado
a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
Unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco
de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO
I CHOCOLATES
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.31.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.32.10 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
43,23 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
43,23 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
24,37 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
43,23 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
43,23 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
II SUCOS e BEBIDAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
40,46 |
2106.90.10 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
51,23 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
39,83 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
38,84 |
2009.80.00 |
Água de coco |
38,84 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
39,83 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
40,46 |
III LATICÍNIOS e MATINAIS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
49,87 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
43,65 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
49,87 |
0401.10.10 |
Leite longa vida (UHT Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16,23 |
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18.44 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12.44 |
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
04.04 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
31,34 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,61 |
15.17 |
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23,00 |
IV SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
2008.1 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55,00 |
V MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
60,23 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,52 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
62,52 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,24 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
62,24 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
33,24 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,85 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
54,08 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
46,85 |
VI BARRAS DE CEREAIS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
1904.20.00 |
Barra de cereais |
85,98 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
85,98 |
2106.10.00 2106. |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
56,53 |
VII PRODUTOS à BASE DE TRIGO e FARINHAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
30,24 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
26,78 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
26,78 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da classificação NCM. |
37,88 |
1905.32 |
Waffles e wafers |
51,23 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
26,78 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
26,78 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
VIII ÓLEOS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA(%) |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17,19 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
IVA-ST |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
32,62 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
47,07 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
31,01 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
20,81 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
33,67 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
41,22 |
IX PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA(%) |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
32,40 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
38,39 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
57,33 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
57,33 |
X PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃ |
MVA (%) |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,84 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56,36 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38,57 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.07 |
Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
46,78 |
XI OUTROS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
49,87 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
54,81 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
56,59 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
10,34 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
35,51 |
0903.00 |
Mate |
57,33 |
1701.1, 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
16,68 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
43,81 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
56,87 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
57,33 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
57,33 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
57,33 |
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