Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 96, DE 23-7-2009
(DO-U DE 7-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Bebida
SP e RS celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-10-2009
=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes, realizadas entre contribuintes situados em SP e RS, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.
OS
ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo-SP
no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993,
e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, destinadas ao Estado
do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de
contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste Protocolo não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador,
às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado
de São Paulo.
Parágrafo Único Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor constante no Anexo
Único deste Protocolo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)] 1, onde:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado indicada
nos Anexo Único deste Protocolo;
II
ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, na unidade federada
de destino.
§ 2º Nas operações interestaduais, onde inexistir
o valor de que trata o caput, ou o valor da operação própria
for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único,
o remetente deverá adotar as seguintes MVAs-ajustadas:
MVA (%) Original |
Espécies de Bebidas |
Alíquota Interestadual |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino (%) |
|||
17% |
18% |
25% |
27% |
|||
44,37 |
Sangrias, coquetéis, espumantes e vinhos. |
12% |
53,07 |
54,93 |
69,39 |
74,04 |
123,87 | Demais bebidas. |
12% |
137,36 |
144,68 |
162,67 |
169,87 |
§ 3º Nos itens do Anexo Único, em que o preço final
está fixado por litro, os valores a serem utilizados serão
proporcionais à quantidade do produto.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas na unidade federada
de destino, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta As operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária de que trata este Protocolo
serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não
podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa
da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sétima O disposto neste Protocolo fica condicionado
a que:
I haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e
as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária,
com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
Unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do
mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de
entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser
substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco
de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta
cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação
relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de Setembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.