Paraná
PROTOCOLO ICMS 99, DE 31-7-2009
(DO-U DE 7-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Remessa de produtos farmacêuticos do Paraná para a Bahia ficam sujeitas à substituição tributária
=> Dentre as normas estabelecidas destacamos:
As hipóteses de inaplicabilidade do regime;
Base de cálculo será reduzida em 10%, não podendo resultar em carga tributária inferior a 7%;
Imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção.
OS
ESTADOS DO PARANÁ E DA BAHIA, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Salvador-BA, no dia 31 de
julho de 2009, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira Nas operações com os produtos relacionados
no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinadas a
estabelecimento localizado no Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento
remetente localizado no Estado do Paraná, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Cláusula segunda O disposto na Cláusula Primeira não se
aplica:
I aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados
a uso veterinário.
II às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
III na hipótese de saída interestadual promovida com destino
a contribuinte detentor de regime especial e considerado distribuidor
hospitalar, como tal definido pela legislação da unidade federada
de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção
antecipada de que trata este Protocolo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço
constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor
e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base
de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais
indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56,
e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da UF |
Alíquota interna da UF |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
Aliq interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
Aliq interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Alíquota interna da UF |
Alíquota interna da UF |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
Aliq interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
Aliq interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Alíquota interna da UF |
Alíquota interna da UF |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
Aliq interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
Aliq interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no §
1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula será
reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS
inferior a 7% (sete por cento).
§ 4º Nas operações com o benefício previsto
no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito
determinada pelo
§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas
dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético,
ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária de cada Unidade da Federação onde tiver obtido inscrição
como substituto tributário.
§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará
em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou
os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme
determinação legal, ao órgão fazendário responsável
pela substituição tributária de cada Unidade da Federação,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações
internas na Unidade da Federação de destino.
Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o
devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a
substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia
9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Cláusula sexta Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de trinta dias.
Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (Dispositivos Intrauterinos DIU) |
3926.90.90 |
XIII |
Contraceptivos (Dispositivos Intrauterinos DIU) |
9018.90.99 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
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