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Bahia

Protocolo ICMS 106/2009

11/09/2009 22:05:16

Publication3

PROTOCOLO ICMS 106, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
(DO-U DE 8-9-2009)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

BA e SP celebram acordo para aplicação do regime a partir de 1-12-2009

=> Dentre as regras a serem observadas na aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de limpeza, destacamos as seguintes:
a) o regime também deve ser aplicado para apuração da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo;
b) caso não exista valor fixado para determinação da base de cálculo, será adotada Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada);
c) o destinatário será o responsável pelo ICMS devido sobre o frete, no caso de impossibilidade de inclusão do valor deste na composição da base de cálculo da operação, observada a adoção da MVA Ajustada; e
d) os Estados signatários devem adotar as mesmas regras nas operações internas.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à referida data de sua publicação.
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa

ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

Alíquota Interestadual

MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino

12%

17%

18%

2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

  56,29

12%

56,29

65,71

67,73

   

7%

-

75,12

77,26

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

  78,68

12%

78,68

89,44

 

91,75

   

7%

-

100,21

102,65

 

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

  60,78

12%

60,78

70,47

72,54

   

7%

-

80,15

82,35

3505.10.00, 3506.91.20  e 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

  74,54

12%

74,54

85,05

87,31

   

7%

-

95,57

97,95

 

3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  38,74

12%

38,74

47,10

48,89

   

7%

-

55,46

57,35

3808.94.1 e 3808.94.29

Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

  48,43

12%

48,43

57,37

 

59,29

   

7%

-

66,31

68,34

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

  34,60

12%

34,60

42,71

44,45

   

7%

-

50,82

52,66

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90

Esponjas para limpeza

  48,32

12%

48,32

 

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

   

 

 

 

68,22

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2815

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

 48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2902.90.20

Naftalina

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2917.11.10

Antiferrugem

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2923.90.90

Clarificante

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2931.00.39

Controlador de metais

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2933.69.19

Flutuador 4x1

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

3402.90.39

Limpa-bordas

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

34.03

Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

   

7%

-

66,19

68,22

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

3923.29.10

Sacos de lixo

 

48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

9603.10.00 9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

  48,32

12%

48,32

57,25

 

59,17

   

7%

-

66,19

68,22

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

  67,87

12%

67,87

77,98

80,15

   

7%

 

-

 

88,10

 

90,39

3401.19.00

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

  20,39

12%

20,39

27,64

29,20

   

7%

 

-

 

34,89

 

36,54

3401.20.90
3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,  grânulos ou outras formas semelhantes

  12,72

12%

12,72

19,51

20,97

   

7%

-

26,30

27,84

3402.20.00

Detergentes líquidos

  12,62

12%

12,62

19,40

20,86

   

7%

-

26,19

27,73

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01

  16,05

12%

16,05

23,04

24,54

   

7%

-

30,03

31,62

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.