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Rio Grande do Sul

Alteradas as regras relativas à substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria entre RS, SC, PR e MS

Protocolo ICMS 148/2009

24/10/2009 16:22:58

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PROTOCOLO ICMS 148, DE 25-9-2009
(DO-U DE 9-10-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria

Alteradas as regras relativas à substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria entre RS, SC, PR e MS
Modificações no Protocolo ICMS 90, de 14-12-2007 (Fascículo 01/2008 e Portal COAD), dispõem sobre a utilização da MVA-Ajustada, com efeitos a partir de 1-11-2009.

OS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São Luís-MA, no dia 25 de setembro de 2009, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 90/2007, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:
I – o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º – A MVA-ST original é de 65,86%.”.
II – o § 3º da cláusula terceira:
“§ 3º – Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

Alíquota interestadual

Alíquota interna na unidade
federada de destino

12,00%

17,00%

18,00%

12%

65,86%

75,85%

78,00%

7%

75,28%

85,84%

88,11%

    ”.

Cláusula segunda – Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste Protocolo, os procedimentos adotados desde 1º de agosto de 2009 pelos contribuintes dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, no tocante às margens de valor agregado, relativamente às operações destinadas ao Mato Grosso do Sul.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

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