x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Alteradas regras para as remessas com destino ao Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS 119/2009

24/10/2009 16:22:58

Untitled Document

PROTOCOLO ICMS 119, DE 25-9-2009
(DO-U DE 9-10-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Perfume, Cosmético e Artigo de Higiene Pessoal e de Toucador

Alteradas regras para as remessas com destino ao Rio Grande do Sul
Esta alteração do Protocolo ICMS 98, de 23-7-2009 (Portal COAD), que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, perfumes e
artigos de higiene pessoal e de toucador, determina procedimentos a serem observados nas remessas com destino ao Rio Grande do Sul no período de 1-9 a 30-11-2009.

OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 98/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima primeira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;
II – a partir de 1º de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.”
Cláusula segunda – No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2009, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:

Descrição

NCM

MVA

Dentifrício

3306.10.00

41,99%

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

43,68%

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

52,21%

Fraldas

4818.40.10

38,55%

Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.