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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para revisão de ofício dos lançamentos do IPTU

Resolução SMF 2910/2016

13/12/2016 09:57:54

RESOLUÇÃO 2.910 SMF, DE 12-12-2016
(DO-MRJ DE 13-12-2016)
IPTU – Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para revisão de ofício dos lançamentos do IPTU
Este Ato dispõe sobre revisão dos lançamentos decorrentes do Projeto Atualiza, bem como revoga a Resolução 2.901 SMF, de 17-8-2016.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de verificar eventuais inconsistências no procedimento de revisão e atualização cadastral e fiscal dos imóveis objeto do Projeto Atualiza, realizado de ofício pela Coordenadoria do IPTU;
CONSIDERANDO o disposto no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 78 e no art. 160, ambos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 – Processo Administrativo-Tributário do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 73 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e
CONSIDERANDO o enunciado nº 397 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para revisão de ofício, mediante informações prestadas pelos interessados, dos lançamentos do IPTU realizados em decorrência do Projeto Atualiza.
Art. 2º Os interessados na revisão de ofício dos lançamentos de que trata o art. 1º poderão se dirigir aos postos de atendimento do IPTU nos endereços e horários de atendimento mencionados no Anexo, munidos dos seguintes documentos:
I – original e cópia da guia de notificação de lançamento expedida em decorrência do Projeto Atualiza;
II – original e cópia do documento de identidade;
III – croqui simplificado do imóvel que identifique as suas partes e respectivas áreas, quando a matéria que fundamentar a pretensão de revisão de ofício do lançamento for a área do imóvel ou de suas partes;
IV – fotos que demonstrem as alegações; e
V – demais meios de prova que, no entendimento do interessado, evidenciem a necessidade de revisão de ofício do lançamento.
Art. 3º O procedimento de que trata esta Resolução reunirá todas as informações prestadas pelos interessados em um único expediente e não dará ensejo à apresentação de impugnações ou recursos, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
Art. 4º Caso haja a revisão de ofício nos termos desta Resolução, o interessado será notificado por carta no mesmo endereço para o qual tenha sido remetida a guia de notificação de lançamento revista, abrindo-se novo prazo para recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput será o constante da nova guia de notificação de lançamento do imposto.
Art. 5º O procedimento de que trata esta Resolução estará disponível aos interessados até o dia 31 de março de 2017.
§ 1º Reputar-se-á não ocorrida a revisão de ofício nos termos desta Resolução caso os interessados não sejam notificados de um novo lançamento nela baseado até o dia 28 de abril de 2017.
§ 2º Os interessados poderão, a qualquer tempo, retirar pela internet (http://www2.rio.rj.gov.br/smf/iptucecad/) ou nos postos de atendimento constantes do Anexo a Certidão de Elementos Cadastrais, para fins de verificação da situação cadastral do imóvel.
Art. 6º A prestação de informações nos termos dos arts. 1º e 2º não suspende a exigibilidade do crédito e não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se, em decorrência de tais informações, for revisto de ofício o lançamento, ou realizado depósito junto ao
Tesouro Municipal nos termos da Seção VI do Capítulo V do Decreto nº 14.602, de 1996.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não afasta a possibilidade de apresentação de pedido de revisão de elementos cadastrais e de impugnação do valor venal de imóveis, respeitados os prazos e as condições estabelecidos pela legislação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução SMF nº 2.901, de 17 de agosto de 2016.

CARLOS EVANDRO VIEGAS
Respondendo pelo Expediente

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