Bahia
PROTOCOLO
ICMS 53, DE 15-12-2006
(DO-U DE 26-12-2006)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Trigo
CONFAZ define quanto do trigo é afetado pela substituição
tributária
O regime
não alcança o farelo de trigo correspondente a 25% da moagem de trigo,
desde 6-5-2004
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS
DE ALAGOAS, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO
NORTE E SERGIPE, reunidos na cidade de Macapá-AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
Considerando que a celebração do Protocolo ICMS 20/2004, de 16 de
abril de 2004, foi realizada com a motivação e concordância dos
estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS substituição
tributária nas operações com trigo em grão;
Considerando a necessidade de esclarecer o marco de vigência e abrangência
do disposto no Protocolo ICMS 20/2004, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira O disposto no parágrafo único da cláusula
segunda do Protocolo ICMS 20/2004, de 16 de abril de 2004, somente
se aplica a partir da data da publicação do referido Protocolo.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO:
O Protocolo ICMS 20 (Informativo 19/2004) alterou as regras do regime de substituição tributária com trigo e derivados.
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