São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 12, DE 23-4-2007
(DO-U DE 17-5-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos
Produtos Farmacêuticos: Contribuinte paulista é substituto tributário
nas remessas para Mato Grosso do Sul
Operações são com os produtos relacionados
no anexo único. Contribuinte paulista deve estar inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul. Norma produzem efeitos a partir
de 1-6-2007.
OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em São
Paulo, SP, no dia 23 de abril de 2007, considerando o disposto nos artigos 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
destinadas ao Estado de Mato Grosso do Sul, por importador ou industrial fabricante
localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula, é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações entre industrial ou importador, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para
venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base
de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual
de:
I 49,08%, em relação às operações com os produtos
classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e
3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);
II 54,89%, em relação às operações com os produtos
classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e
3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS
previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);
III 58,37%, em relação às operações com os produtos
classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula
primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não
tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do
§ 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no §
1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
§ 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas
dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético,
ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, bem
como informará ao referido órgão em qual revista especializada
ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos
de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas no Estado de Mato
Grosso do Sul, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado de Mato
Grosso do Sul (DAEMS), disponível no site da Secretaria de Fazenda
do Estado de Mato Grosso do Sul (www.sefaz.ms.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, até o dia
15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas
por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto
retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de junho de 2007.
ANEXO ÚNICO
Descrição |
Código |
|
I |
Soros e vacinas |
3002 |
II |
Medicamentos |
3003 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos (DIU)) |
9018.90.9 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
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