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Ceará

Divulgada nova lista de contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 2008

Protocolo ICMS 30/2007

18/08/2007 03:35:49

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PROTOCOLO ICMS 30, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E
Utilização Obrigatória

Divulgada nova lista de contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 2008
Antes desta publicação, a previsão era de que somente os distribuidores de combustíveis e fabricantes de cigarro deveriam adotar, obrigatoriamente, a NF-e a partir de 2008. Esta alteração do Protocolo ICMS 10, de 18-4-2007 (Fascículo 18/2007), estende esta obrigatoriedade aos contribuintes dos Estados de PB, PR, PE, RJ, RO, SC, TO e ao DF. Importante!!! O Protocolo ICMS 43, de 7-8-2007 (Em remissão ao final deste Ato), inclui o AM e o MS nas disposições do Protocolo ICMS 10/2007.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Parágrafo único – A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste Protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.".
Cláusula segunda – Ficam os Estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal, incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/2007.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO:

  • PROTOCOLO ICMS 43, DE 7-8-2007 (DO-U DE 13-8-2007)
    “Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
    Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007.
    Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”

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