x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Portaria SEFP 804/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

PORTARIA 804 SEFP, DE 28-11-2002
(DO-DF DE 29-11-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Levantamento
de Estoque – Material de Construção

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações
interestaduais com telhas cumeeiras e caixas d’água, com efeitos desde 1-11-2002.
Alteração dos dispositivos especificados da Portaria 135 SEFP, de 27-5-93 (Informativo 22/93).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Protocolo ICMS 44/2002, de 20-9-2002 que altera a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 32/92, de 30-7-92, e o disposto no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 135 SEFP, de 27 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
“Art. 5º –
Parágrafo único – O imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável.”
Art. 2º – O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de outubro de 2002, estoque das mercadorias acrescentadas por esta Portaria ao artigo 1º da Portaria SEFP nº 135, de 1993, deverá:
I – levantar o estoque de mercadorias, avaliando-o pelo custo de aquisição mais recente, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeito da PORTARIA Nº ......../2002”;
II – encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com o artigo 4º da Portaria SEFP nº 135, de 1993, alterado pelo artigo 1º da Portaria SEFP nº 164, de 17 de junho de 1993;
III – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;
IV – deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;
V – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, sob o código de receita 135.0, até o dia 9 do mês de dezembro de 2002, sem atualização monetária, ou em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 de dezembro de 2002.
§ 1º – O valor da parcela a que se refere o inciso V deste artigo não poderá ser inferior a R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de outubro de 2002, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 3º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, inclusive no Documento de Arrecadação (DAR).
§ 2º – Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento os documentos relacionados no § 1º do artigo 331 do RICMS.
§ 3º – A remessa dos documentos poderá ser feita por via postal, endereçada à Agência Empresarial da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 4º – Após a retenção do imposto, o estabelecimento remeterá à Agência Empresarial da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 5º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.