Ceará
PROTOCOLO
ICMS 40, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)
SCOMP SISTEMA DE COMPARTILHAMENTO LÓGICO DOS POSTOS FISCAIS
Instituição
CONFAZ cria o SCOMP Sistema de Compartilhamento Lógico dos
Postos Fiscais e o PTC Protocolo de Transferência de Cargas
O SCOMP
permite aos Estados do AL, BA, CE, MA, MS, PA, PB, PI, RN, RO e SE o envio de
arquivos eletrônicos com dados das notas fiscais que acobertam o trânsito
através do PTC, cujo objetivo é controlar os documentos fiscais, visando
coibir a omissão das notas fiscais na passagem dos veículos nos postos
fiscais. As Unidades signatárias deverão digitalizar as notas fiscais
de saídas interestaduais em tempo real. Os dados contidos nas NF-es não
devem ser transmitidos e recepcionados pelo PTC. Os Estados signatários
deste Protocolo têm o prazo de 6 meses após a data da sua adesão
para adequarem a sua estrutura de sistemas e rotinas operacionais. Em razão
deste Protocolo ser de aplicação interna pelo Fisco dos Estados Signatários,
não divulgamos os seus anexos.
Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe
neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e considerando
o disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o
qual as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, atuarão de forma integrada, e
Considerando o interesse dos signatários em proceder a um controle eficiente
de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação
de mercadorias em seus territórios, visando coibir a omissão da apresentação
de notas fiscais na passagem de veículos nos postos fiscais.
Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais dos
postos fiscais e a crescente integração entre os fiscos estaduais;
Considerando a necessidade de redução do tempo de permanência
dos veículos transportadores nos postos fiscais. Resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das unidades federadas
signatárias, o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais
(SCOMP) que permite aos Estados signatários o envio de arquivos eletrônicos
contendo dados das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas
interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas também signatárias
deste Protocolo.
Cláusula segunda O SCOMP enviará os arquivos contendo as informações
das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais
de mercadorias para outras unidades federadas através do PTC Protocolo
de Transferência de Carga.
§ 1º As unidades federadas signatárias deverão adaptar
os seus sistemas internos para que os dados capturados na digitação
das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplem todos
os campos obrigatórios definidos no leiaute (Anexo I) e necessários
para geração do PTC.
§ 2º As unidades federadas deste Protocolo deverão efetuar
a digitação de suas notas fiscais das saídas interestaduais em
tempo real nos seus sistemas internos de controle.
§ 3º O tempo máximo final para que uma unidade federada
signatária disponibilize um arquivo, através da transmissão do
PTC, para a outra unidade federada, não poderá ultrapassar a 10 (dez)
minutos contados, a partir da finalização da digitação dos
dados das notas fiscais, que acobertam as saídas interestaduais.
§ 4º As unidades federadas signatárias deverão promover
a captura de dados contidos de todas as notas fiscais de saídas interestaduais
que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade
federada signatária e o envio através da transmissão de PTC,
independente do valor.
§ 5º Os sistemas de cada unidade federada signatária deverão
gerar um PTC por unidade federada destinatária das mercadorias e um único
arquivo por PTC.
§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas (Nfes)
não devem ser transmitidos e recepcionados através de PTC.
Cláusula terceira O Protocolo de Transferência de Carga será
emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias para outra unidade
federada signatária deste Protocolo de acordo com a representação
gráfica contida no do Anexo II
Parágrafo único O PTC será impresso em uma única
via que ficará na posse do transportador para a apresentação
nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.
Cláusula quarta Os dados contidos no PTC serão remetidos e
disponibilizados para a unidade federada destinatária das mercadorias,
que seja signatária deste Protocolo, que poderão ser incorporados
às suas respectivas base de dados, mediante aplicativo desenvolvido no
âmbito interno de cada signatário.
§ 1º As unidades federadas signatárias deste Protocolo
terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da sua adesão, para adequarem
a sua estrutura de sistemas e rotinas operacionais para viabilizarem a captura,
em tempo real, dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais
de mercadorias e efetuarem a transmissão do PTC para os Estados destinatários
das mercadorias e signatários deste Protocolo.
§ 2º Desde que deliberado pela maioria dos representantes do
Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais
(ENCAT), as unidades federadas signatárias que não dispõem de
postos fiscais ou estrutura nestes que permitam a captura e o envio de dados
de todas as notas fiscais, que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias,
poderão aderir a este Protocolo, desde que realizem a transmissão
automática de arquivos eletrônicos, às unidades federadas destinatárias
e signatárias deste Protocolo, dos dados das notas fiscais dos ramos de
atividade mais susceptíveis a fraudes e sonegações.
Cláusula quinta A obrigatoriedade da assinatura digital dos arquivos
transmitidos através do PTC poderá ser exigida a partir da deliberação
da maioria dos representantes do ENCAT.
Cláusula sexta As unidades federadas signatárias deverão
adequar, no que couber, a sua legislação às disposições
contidas neste Protocolo.
Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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