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Bahia

Preparados para fabricação de sorvete em máquinas classificados na posição 2106.09 da NCM, destinadas ao estado do Piauí, não estão sujeitos à substituição tributária

Protocolo ICMS 17/2007

18/08/2007 03:35:57

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PROTOCOLO ICMS 17, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Preparados para fabricação de sorvete em máquinas classificados na posição 2106.09 da NCM, destinadas ao estado do Piauí, não estão sujeitos à substituição tributária
Desde abril/2007, não se aplica as disposições do Protocolo ICMS 20, de 1-7-2005 (Informativo 41/2005), que instituiu o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com os Estados signatários, que também previa a aplicação do regime nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS 20/2005, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

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