Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 48, DE 28-9-2007
(DO-U DE 8-10-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Rio Grande do Sul adere, a partir de 1-1-2008, à substituição
nas operações com rações para animais domésticos
Nas operações
internas e interestaduais deverão ser observados os procedimentos estabelecidos
pelo Protocolo ICMS 26, de 18-6-2004 (DO-U de 25-6-2004). Os Estados signatários
são aqueles relacionados no preâmbulo deste Protocolo.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Sul
as disposições do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
REMISSÃO:
PROTOCOLO
ICMS 26/2004
O
Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste Ato representados pelos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Cláusula
segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§
1º Na hipótese de não haver preço máximo
ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
63,59% |
65,60% |
67,63% |
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
58,62% |
Alíquota interna |
46% |
46% |
46% |
§ 2º As Unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º – O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
Cláusula terceira – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.
Cláusula quarta – O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta – O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima – Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula oitava – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.”
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