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GLP: Santa Catarina adere aos procedimentos específicos a serem aplicados nas operações interestaduais

Protocolo ICMS 49/2007

11/10/2007 00:51:05

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PROTOCOLO ICMS 49, DE 28-9-2007
(DO-U DE 8-10-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo

GLP: Santa Catarina adere aos procedimentos específicos a serem aplicados nas operações interestaduais
Normas foram instituídas pelo Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003 (DO-U de 17-12-2003).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 99 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica estendida ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

REMISSÃO:

  • PROTOCOLO ICMS 33/2003
    Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:
    Considerando que o Gás Liquefeito de Petróleo derivado de Gás Natural pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito de Petróleo derivado do próprio Petróleo, não havendo distinção entre um e outro produto.
    Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

  • Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de Gás Natural tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

  • Cláusula segunda – Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) derivado do próprio petróleo, por operação.
    § 1º – Para efeito do disposto no caput desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior.
    § 2º – No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
    § 3º – Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
    § 4º – Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

  • Cláusula terceira – O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Protocolo deverá adotar os seguintes procedimentos:
    I – identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
    a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
    b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLPGN;
    c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;
    II – as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
    a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
    b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
    Cláusula terceira-A – Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.
    Parágrafo único – No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

  • Cláusula quarta – Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:
    I – Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de Gás Natural realizada por distribuidora;
    II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
    III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
    IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLP derivado de gás natural a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

  • Cláusula quinta – O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
    I – elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
    II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
    III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
    IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
    V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
    VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

  • Cláusula sexta – A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:
    I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
    II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
    Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

  • Cláusula sétima – O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses:
    I – de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;
    II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
    Parágrafo único – Na hipótese do inciso II desta Cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

  • Cláusula oitava – Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

  • Cláusula oitava-A – A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:
    I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;
    II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
    § 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
    § 2º – Revogado
    § 3º – Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
    § 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
    § 5º – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.

  • Cláusula oitava-B – Para efeito deste Protocolo:
    I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
    II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) e as Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ).

  • Cláusula nona – A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e de GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.
    I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente;
    II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;
    III – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;

  • Cláusula décima – Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º da cláusula segunda e no inciso I da cláusula terceira serão apurados nos seguintes períodos:
    I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente;
    II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;
    III – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente;

  • Cláusula décima primeira – A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste Protocolo, será exigido a partir:
    I – de 1º de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores;
    II – do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos.

  • Cláusula décima segunda – Aplica-se a este Protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93.

  • Cláusula décima terceira – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2004.

    NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I, II, III e IV em virtude dos mesmos terem sido publicados com incorreção no Diário Oficial.

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