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Ceará

CONFAZ prorroga para 1-11-2007 o início da vigência do regime de substituição tributária com vinhos e sidras nas operações internas e interestaduais para o Estado do Ceará

Protocolo ICMS 66/2007

17/11/2007 02:48:08

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PROTOCOLO ICMS 66, DE 25-10-2007
(DO-U DE 5-11-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sidra e Vinho

CONFAZ prorroga para 1-11-2007 o início da vigência do regime de substituição tributária com vinhos e sidras nas operações internas e interestaduais para o Estado do Ceará
Já o prazo para o Estado de Piauí e o Distrito Federal passa a vigorar em 1-1-2008. Foi alterado o Protocolo ICMS 58, de 28-9-2007 (Fascículo 41/2007).

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os incisos I e II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 58/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;”
“ II – a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito Federal.”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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