São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 68, DE 10-12-2007
(DO-U DE 11-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Substituição Tributária: SP e RJ aplicarão o regime
nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano a partir de 1-1-2008
Mercadorias
abrangidas pelo regime estão relacionadas no Anexo Único. Momento
em que a aplicação do regime se dará nas operações
destinadas a contribuintes
situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário
da Fazenda paulista.
OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro,
RJ, no dia 29 de novembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH)
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, por importador
ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao
preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para
venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base
de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista
e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de:
I 44,41%, em relação às operações com os produtos
classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e
3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);
II 50,18%, em relação às operações com os produtos
classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e
3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS
previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);
III 53,64%, em relação às operações com os produtos
classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula
primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não
tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na
forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no §
1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
§ 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas
dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético,
ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, bem como
informará ao referido órgão em qual revista especializada ou
outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de
venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
§ 4º O regime tributário nas operações objeto
deste Protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§
4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30
de junho de 1994.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de
cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado do Rio
de Janeiro (DARJ), disponível no site da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro (www.sefaz.rj.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15
(quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por
este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto
retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
ANEXO
ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.907013.339.24.10.00 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.004818.40 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU)) |
9018.90.9 |
XIV |
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.105601.10.0061116209 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
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