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São Paulo

Substituição Tributária: SP e RJ aplicarão o regime nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano a partir de 1-1-2008

Protocolo ICMS 68/2007

17/12/2007 03:44:41

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PROTOCOLO ICMS 68, DE 10-12-2007
(DO-U DE 11-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Substituição Tributária: SP e RJ aplicarão o regime nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano a partir de 1-1-2008
Mercadorias abrangidas pelo regime estão relacionadas no Anexo Único. Momento em que a aplicação do regime se dará nas operações destinadas a contribuintes
situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda paulista.

OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de novembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único – Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Cláusula segunda – O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I – 44,41%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA’);
II – 50,18%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);
III – 53,64%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).
§ 2º – O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º – O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.
§ 4º – O regime tributário nas operações objeto deste Protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula quarta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (www.sefaz.rj.gov.br).
Cláusula sexta – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima – Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Parágrafo único – No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

 Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.907013.339.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.004818.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (Dispositivos Intra-Uterinos (DIU))

9018.90.9

XIV

Fio dental/fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.105601.10.0061116209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

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