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Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS 2/2006

08/04/2006 08:30:08

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PROTOCOLO ICMS 2, DE 24-3-2006
(DO-U DE 3-4-2006)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Chassi de Ônibus

Estabelece normas para exportação de chassi de ônibus e microônibus, com trânsito pelas indústrias de carroceria localizadas nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Revogação do Protocolo ICMS 10, de 30-6-94 (Informativo 28/94).

DESTAQUES

• Na regra anterior a remessa para exportação deveria ser feita por conta e ordem do importador
• Prazo para exportação passa de 120 para 180 dias

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I – haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, ambos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de microônibus;
II – a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;
III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV – sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.
Cláusula segunda – O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I – pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula primeira;
II – em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do microônibus;
III – pelo transcurso do prazo previsto no inciso II da cláusula primeira;
IV – quando promovida outra saída não prevista neste protocolo.
Parágrafo único – Elide a obrigação prevista no caput, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
Cláusula terceira – Relativamente ao prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.
Cláusula quarta – Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do microônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.
Cláusula quinta – Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula primeira, que poderá ser concedido mediante regime especial, o pedido obedecerá a forma e condições estabelecidas pelo Fisco da unidade federada concedente.
§ 1º – O credenciamento somente será concedido se a empresa a ser credenciada assumir:
I – a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais quando não satisfeitas as condições previstas na cláusula primeira;
II – a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou microônibus foram efetivamente exportados.
§ 2º – É facultada a exigência de credenciamento:
I – do estabelecimento fabricante de carroceria também pelo Fisco da unidade federada de sua localização;
II – do estabelecimento fabricante de chassi pelos Fiscos das unidades federadas envolvidas na operação.
Cláusula sexta – O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com Nota Fiscal, sem débito do imposto, com natureza da operação “Simples Remessa”, que além dos demais requisitos, conterá:
I – identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
II – a expressão “Remessa antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/2006".
Cláusula sétima – O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta anotando a ocorrência.
Cláusula oitava – Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante do chassi emitirá Nota Fiscal de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:
I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I da cláusula sexta;
II – número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa emitida nos termos da cláusula sexta.
Cláusula nona – Por ocasião da efetiva exportação o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:
a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... – Protocolo ICMS 2/2006";
b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal prevista na cláusula sétima e do respectivo emitente;
II – emitir Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as Notas Fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, e do seu emitente;
b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso II e na cláusula oitava;
c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 2/2006".
Cláusula décima – Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
I – o fabricante do chassi emitirá nova Nota Fiscal com natureza da operação “Simples Remessa”, na forma prevista na cláusula sexta, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
II – o fabricante de carroceria emitirá Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa” para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 2/2006”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da Nota Fiscal prevista no inciso I.
Parágrafo único – O prazo de exportação previsto na cláusula primeira será contado a partir da emissão da Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido na cláusula décima primeira.
Cláusula décima primeira – O prazo para a exportação do ônibus ou microônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Cláusula décima segunda – Poderão ser emitidas Notas Fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a Nota Fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no inciso II da cláusula nona indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.
Cláusula décima terceira – O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
I – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista no caput da cláusula sexta:
a) número, série e data de emissão;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
II – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de exportação prevista na cláusula oitava:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do importador;
c) número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação.
§ 1º – As informações previstas no inciso I do caput deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II do caput.
§ 2º – Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.
Cláusula décima quarta – O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista no caput da cláusula sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:
I – número, série e data de emissão;
II – identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
III – números e datas das Notas Fiscais previstas na cláusula nona;
IV – número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de Exportação;
V – quantidade e identificação do chassi;
VI – identificação do importador.
§ 1º – As informações previstas nos inciso I e II do caput deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI do caput.
§ 2º – Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.
Cláusula décima quinta – Fica revogado o Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula décima sexta – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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