Rio de Janeiro
PROTOCOLO
ICMS 2, DE 24-3-2006
(DO-U DE 3-4-2006)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Chassi de Ônibus
Estabelece
normas para exportação de chassi de ônibus e microônibus,
com trânsito pelas indústrias de carroceria localizadas nos Estados
do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São
Paulo.
Revogação do Protocolo ICMS 10, de 30-6-94 (Informativo 28/94).
DESTAQUES
• Na regra anterior a remessa para exportação deveria ser
feita por conta e ordem do importador
• Prazo para exportação passa de 120 para 180 dias
Os Estados
do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São
Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Na operação que antecede a exportação
de chassi de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento
fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria
localizada no território de um dos Estados signatários, para fins
de montagem e acoplamento, desde que:
I – haja Registros de Exportação separados para o chassi
e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90,
respectivamente, ambos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, embora
a efetiva exportação seja de ônibus ou de microônibus;
II – a exportação do ônibus ou do microônibus
ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída
física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado,
a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;
III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento
junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IV – sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive
quanto à saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento
fabricante de carroceria.
Cláusula segunda – O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á
devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização
monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I – pelo não atendimento das condições estabelecidas
na cláusula primeira;
II – em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus
ou do microônibus;
III – pelo transcurso do prazo previsto no inciso II da cláusula
primeira;
IV – quando promovida outra saída não prevista neste protocolo.
Parágrafo único – Elide a obrigação prevista
no caput, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado
em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
Cláusula terceira – Relativamente ao prazo previsto no inciso II
da cláusula primeira, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade
pela comunicação da necessidade de prorrogação de
prazo ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.
Cláusula quarta – Na hipótese da não efetivação
da exportação do ônibus ou do microônibus no prazo
previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos
na operação deverão regularizar a operação
de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se
for o caso.
Cláusula quinta – Para a obtenção do credenciamento
previsto no inciso III da cláusula primeira, que poderá ser concedido
mediante regime especial, o pedido obedecerá a forma e condições
estabelecidas pelo Fisco da unidade federada concedente.
§ 1º – O credenciamento somente será concedido se a empresa
a ser credenciada assumir:
I – a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos
fiscais quando não satisfeitas as condições previstas na
cláusula primeira;
II – a obrigação de comprovar, em relação
a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou microônibus
foram efetivamente exportados.
§ 2º – É facultada a exigência de credenciamento:
I – do estabelecimento fabricante de carroceria também pelo Fisco
da unidade federada de sua localização;
II – do estabelecimento fabricante de chassi pelos Fiscos das unidades
federadas envolvidas na operação.
Cláusula sexta – O estabelecimento fabricante remeterá o
chassi ao fabricante da carroceria com Nota Fiscal, sem débito do imposto,
com natureza da operação “Simples Remessa”, que além
dos demais requisitos, conterá:
I – identificação detalhada do chassi com, no mínimo:
descrição, marca, tipo, número do chassi e número
do motor;
II – a expressão “Remessa antecedente à exportação
– Protocolo ICMS 02/2006".
Cláusula sétima – O estabelecimento fabricante da carroceria
lançará a Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula
sexta, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
nesta anotando a ocorrência.
Cláusula oitava – Por ocasião da efetiva exportação
o estabelecimento fabricante do chassi emitirá Nota Fiscal de exportação,
que conterá, além dos demais requisitos:
I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento
fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso
I da cláusula sexta;
II – número, série e data de emissão da Nota Fiscal
de simples remessa emitida nos termos da cláusula sexta.
Cláusula nona – Por ocasião da efetiva exportação
o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria
que conterá, além dos demais requisitos:
a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi
nº ...... – Protocolo ICMS 2/2006";
b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal prevista
na cláusula sétima e do respectivo emitente;
II – emitir Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como
natureza da operação “Remessa para Exportação”,
para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o porto ou
ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as Notas Fiscais de exportação
relativas ao chassi e à carroceria, da qual deverá constar, além
dos demais requisitos:
a) número, série e data de emissão da Nota Fiscal de simples
remessa, prevista na cláusula sexta, e do seu emitente;
b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de
exportação previstas no inciso II e na cláusula oitava;
c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 2/2006".
Cláusula décima – Na hipótese de comprovada necessidade
de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
I – o fabricante do chassi emitirá nova Nota Fiscal com natureza
da operação “Simples Remessa”, na forma prevista na
cláusula sexta, com a observação de que o chassi será
remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além
dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número,
a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o chassi
na remessa ao primeiro fabricante;
II – o fabricante de carroceria emitirá Nota Fiscal, sem débito
do imposto, indicando como natureza da operação “Simples
Remessa” para acompanhar o trânsito do chassi até o novo
fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá
a expressão “Alteração do fabricante de carroceria
– Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 2/2006”, os dados
cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da
Nota Fiscal prevista no inciso I.
Parágrafo único – O prazo de exportação previsto
na cláusula primeira será contado a partir da emissão da
Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I, observando-se, em qualquer
caso, o limite estabelecido na cláusula décima primeira.
Cláusula décima primeira – O prazo para a exportação
do ônibus ou microônibus não poderá ser superior a
360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física
do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Cláusula décima segunda – Poderão ser emitidas Notas
Fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria
para destinatários importadores distintos, desde que justificável
tal procedimento, hipótese em que a Nota Fiscal de “Remessa para
Exportação”, prevista no inciso II da cláusula nona
indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação
e Importação Dividida”.
Cláusula décima terceira – O estabelecimento fabricante
do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos
Fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no
mínimo:
I – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal
de simples remessa prevista no caput da cláusula sexta:
a) número, série e data de emissão;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria,
com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
II – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal
de exportação prevista na cláusula oitava:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do importador;
c) número do Registro de Exportação relativo ao chassi,
previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo Despacho de
Exportação.
§ 1º – As informações previstas no inciso I do
caput deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem
com as informações previstas no inciso II do caput.
§ 2º – Poderá a unidade federada interessada exigir que
as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas
por outro meio.
Cláusula décima quarta – O estabelecimento fabricante da
carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, aos
Fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de
simples remessa, prevista no caput da cláusula sexta, recebida do fabricante
do chassi, relação contendo, no mínimo:
I – número, série e data de emissão;
II – identificação do estabelecimento fabricante do chassi,
com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
III – números e datas das Notas Fiscais previstas na cláusula
nona;
IV – número do Registro de Exportação relativo à
carroceria, previsto no inciso I da cláusula primeira, e do respectivo
Despacho de Exportação;
V – quantidade e identificação do chassi;
VI – identificação do importador.
§ 1º – As informações previstas nos inciso I e
II do caput deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem
com as informações previstas nos incisos III a VI do caput.
§ 2º – Poderá a unidade federada interessada exigir que
as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas
por outro meio.
Cláusula décima quinta – Fica revogado o Protocolo ICMS
10/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula décima sexta – Este Protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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