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Ceará

Protocolo ICMS 4/2006

13/04/2006 21:56:47

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PROTOCOLO ICMS 4, DE 24-3-2006
(DO-U DE 7-4-2006)

ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSA ALIMENTÍCIA – PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo – Farinha de Trigo – Recolhimento

Modifica as normas aplicáveis em relação ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 50, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005).

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo 50/2005, de 16 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subseqüentes saídas:
I – massa alimentícia – NBM/SH 1902.1;
II – biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares – NBM/SH 1905.";
II – os incisos I e II do caput da cláusula sexta-A:
“I – a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe;
II – a partir de 1º de julho de 2006 aos Estados do Amapá e Piauí.”.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de março de 2006, quanto à alteração feita na cláusula sexta-A;
II – 1º de abril de 2006, quanto à alteração feita na cláusula primeira.

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