Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 22, DE 7-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Remessa dos Insumos
Suspende o ICMS incidente sobre a remessa de matérias-primas, realizada por contribuinte da Paraíba para industrialização em Pernambuco e retorno do produto resultante da industrialização, observadas as regras específicas.
OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E DA PARAÍBA, neste Ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro
de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio
ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer
que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais das
seguintes matérias-primas, promovidas por contribuinte estabelecido no
Estado da Paraíba, destinadas à produção de adubos simples
e/ou compostos e fertilizantes no Estado de Pernambuco, sob condição
resolutória do retorno, ainda que simbólico, dos produtos resultantes
da industrialização:
Matéria-prima |
Código NCM/SH |
Uréia |
3102.10.0200 |
Nitrato de amônio |
3102.30.0000 |
Nitrato de cálcio |
2834.29.0300 |
Sulfato de amônio |
3102.21.0000 |
Fosfato natural bruto |
2510.20.0000 |
Superfosfato simples |
3103.10.0100 |
Superfosfato triplo |
3103.10.0200 |
MAP (Diidrogeno-ortofosfato de amônio) |
3105.40.0000 |
Cloreto de potássio |
3104.20.0200 |
Enxofre |
2503.10.0100 |
§ 1º O disposto nesta cláusula estende-se às saídas
dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno,
real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda, observado o disposto
no § 2º.
§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização
será devido ao Estado de Pernambuco apenas o imposto incidente sobre o
valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º Constituem condições para a adoção
do tratamento previsto neste Protocolo:
I prévia autorização, em regime especial, do Fisco dos
Estados signatários;
II o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados ao
estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável
por igual período, mediante autorização expressa do Fisco do
Estado da Paraíba.
§ 4º Não satisfeita a condição prevista no inciso
II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá recolher, até
o 1º dia útil subseqüente ao vencimento do referido prazo ou
de sua prorrogação, o valor atualizado do imposto suspenso, adicionado
dos acréscimos moratórios, incidentes a partir da remessa das mercadorias
para industrialização.
§ 5º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias
remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto
correspondente será recolhido em favor do Estado da Paraíba.
Cláusula segunda Na remessa das mercadorias para o estabelecimento
industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor
do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão Suspensão
do ICMS - Protocolo ICMS .../2006.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em
retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir
Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
I número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa
das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
II o valor das mercadorias recebidas para industrialização
e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias
empregadas;
III destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.
Cláusula quarta Na remessa dos produtos industrializados que, por
conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador,
com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação
Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda;
nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa
das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor
do imposto;
II o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar
o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação
Remessa por Conta e Ordem de Terceiros; número, série
e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:
1. a expressão Retorno Simbólico de Produtos Industrializados
por Encomenda;
2. nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa
dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal
emitida na forma da alínea anterior;
3. dados identificativos do documento fiscal, e do seu emitente, pelo qual foram
as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;
4. valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado;
5. o destaque do valor do imposto que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quinta O número deste Protocolo deverá ser indicado
em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas anteriores.
Cláusula sexta O pagamento do imposto obedecerá à forma,
prazo e condições estabelecidos na legislação da Unidade
da Federação à qual for devido.
Cláusula sétima Para efeitos dos procedimentos disciplinados
nas cláusulas anteriores será observada, conforme a vinculação
fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva
Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração
de livros e emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda e da Receita das unidades
federadas signatárias prestarão assistência mútua para a
fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo.
Cláusula nona Este Protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.