Ceará
PROTOCOLO
ICMS 20, DE 7-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Ação Integrada
Estados do Rio Grande do Norte e Ceará criam ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, incluindo o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações.
OS ESTADOS
DO CEARÁ E DO RIO GRANDE DO NORTE, neste Ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda e Tributação, considerando o disposto
no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no artigo 38
do anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades
conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Este Protocolo trata da ação
integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, do
compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual e do intercâmbio
de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes
dos Estados signatários.
Cláusula segunda – O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará
ao Estado do Ceará a estrutura física dos Postos Fiscais de Baraúna
e Gessi Moreno, localizados na Rodovia RN 015, Município de Baraúna,
e na Rodovia RN 177, Km 02, Sítio Lagoa Nova, Município de São
Miguel, respectivamente, enquanto o Estado do Ceará disponibilizará
ao Estado do Rio Grande do Norte a estrutura física do Posto Fiscal de
Aracati, localizado na Rodovia BR-304, Km 64,5, Corrégo do Retiro, no
Município de Aracati.
Cláusula terceira – Os servidores de cada Estado, no âmbito
de suas respectivas atribuições, devem:
I – utilizar, sempre que possível, as instalações
de forma conjunta e compartilhada;
II – fiscalizar as operações e prestações
que envolvam o trânsito de mercadorias e conferir a autenticidade dos
documentos fiscais, em consonância com as normas tributárias dos
respectivos Estados signatários;
III – emitir autos de infração e notificações
fiscais pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito
de mercadorias;
IV – apreender mercadorias ou documentos, isolados ou conjuntamente, encontrados
em situação fiscal irregular.
Parágrafo único – A administração fazendária
do Estado signatário de localização do posto fiscal, em
que se desenvolver operação de fiscalização, fica
autorizada, quando julgar necessário, a requisitar o auxílio policial
para apoio aos trabalhos desenvolvidos.
Cláusula quarta – Comprometem-se os Estados signatários
a disponibilizarem mutuamente as informações constantes dos seus
cadastros de contribuintes e dos registros de ingresso de mercadorias, coletados,
na execução do trabalho conjunto, mediante:
I – aquisição de dispositivo de comunicação
de dados, para conexão em sistemas informatizados, com o Estado destinatário
e remetente das informações;
II – disponibilização de porta de acesso remoto a seus sistemas
informatizados;
III – disponibilização de senhas de acesso aos sistemas
informatizados, para consultas e relatórios.
Parágrafo único – Os Estados signatários podem compartilhar
quaisquer outras informações existentes em seus registros, respeitada
a legislação pertinente.
Cláusula quinta – Além das ações previstas
nas cláusulas anteriores, os Estados signatários podem realizar,
de comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia
da fiscalização nas operações e prestações
interestaduais.
Cláusula sexta – Caberá a cada Estado signatário
os encargos com as despesas próprias de salários, materiais de
expediente, consumo, alimentação e deslocamento dos funcionários,
oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único – Supletivamente, podem ser disponibilizados
pelo Estado visitante, equipamentos e materiais de apoio, os quais ficam sob
a responsabilidade do Estado recebedor.
Cláusula sétima – O presente Protocolo poderá ser
denunciado unilateralmente por quaisquer das partes, mediante comunicação
escrita efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Cláusula oitava – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.