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Ceará

Protocolo ICMS 14/2006

06/08/2006 00:38:38

PROTOCOLO ICMS 14, DE 7-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Cria a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos a partir de 1-10-2006, nas operações internas e nas interestaduais entre os Estados signatários deste Protocolo. A substituição não se aplica nas operações com aguardente de cana e de melaço e tampouco com vermutes classificados na posição 2205 da NCM.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda –  O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único – Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único – Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as Unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta – A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

25%

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%

§ 2º – As Unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.
Cláusula quinta – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula sexta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula sétima – As Unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo.
Cláusula oitava – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Cláusula nona – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

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