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Ceará

Protocolo ICMS 36/2006

21/10/2006 18:02:14

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PROTOCOLO ICMS 36, DE 6-10-2006
(DO-U DE 16-10-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica

Exclui o Estado do Paraná das normas que determinam a substituição tributária
entre os Estados signatários, nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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