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Pernambuco

Protocolo ICMS 51/2006

31/12/2006 15:14:46

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PROTOCOLO ICMS 51, DE 15-12-2006
(DO-U DE 22-12-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo

Modifica os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, com efeitos a partir de 1-1-2007.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003).

OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira – O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLPGN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;
II – as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.”;
II – o inciso III da cláusula quinta:
“III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III”;
III – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta – A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:”;
IV – o inciso II da cláusula oitava-A:
“II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”.
Cláusula segunda – Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 33/2003, a cláusula terceira- A, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A – Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único – No campo “informações complementares” da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.”.
Cláusula terceira – Passam a vigorar com novo layout, os Anexos I, II e III do Protocolo ICMS 33/2003, conforme modelos constantes nos “Anexos I, II e III” a este protocolo.
Cláusula quarta – Fica revogado o § 2º da cláusula oitava-A do Protocolo ICMS 33/2003.
Cláusula quinta – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

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