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Paraná

Protocolo ICMS 7/2004

04/06/2005 20:09:45

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PROTOCOLO ICMS 7, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento

Permite que os estados signatários utilizem a média ponderada dos preços ao consumidor como base de cálculo nas operações com cimento sujeitas à substituição tributária.
Acréscimo de dispositivo ao Protocolo ICM 11, de 27-6-85 (Remissionado ao final deste Ato).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Receita e Controle, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º e no artigo 9º, ambos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, conjugados com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 11/85, de 27 de junho de 1985, a Cláusula quarta-A, com a seguinte redação:
“Cláusula quarta-A – Em substituição ao disposto na Cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.”
Cláusula segunda – Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: PROTOCOLO ICM 11/85
“ ......................................................................................................................................................................
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único – O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Cláusula segunda – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º – Na hipótese desta Cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira – O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Cláusula quarta – No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I – ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
II – aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III – do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único – O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Cláusula quarta-A – ( Acrescentada pelo Protocolo ICMS 7/2004) – Em substituição ao disposto na Cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula quinta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.
Cláusula sexta – Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima – O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC).
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem.
§ 3º – A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava – O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único – O estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.
Cláusula nona – Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Cláusula décima – Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira – Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

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