Paraná
PROTOCOLO
ICMS 7, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
Permite que os estados signatários utilizem a média ponderada dos
preços ao consumidor como base de cálculo nas operações
com cimento sujeitas à substituição tributária.
Acréscimo de dispositivo ao Protocolo ICM 11, de 27-6-85 (Remissionado
ao final deste Ato).
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Receita e Controle,
tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º e no artigo 9º,
ambos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, conjugados com as disposições
do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 11/85, de
27 de junho de 1985, a Cláusula quarta-A, com a seguinte redação:
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na
Cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que
a base de cálculo para fins de substituição tributária seja
a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados
em seu mercado varejista.
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: PROTOCOLO ICM 11/85
......................................................................................................................................................................
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cimento
de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes
do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subseqüentes
saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único O regime de que trata este Protocolo não
se aplica:
1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria;
2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista,
do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada
por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria
a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta Cláusula, o distribuidor,
o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para
efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira
retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino,
acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância
do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha
dos documentos ali mencionados.
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo
de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido
pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações
com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada
a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de 20% (vinte por cento);
II aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações
internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido
pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único O valor inicial para o cálculo mencionado
no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
Cláusula quarta-A ( Acrescentada pelo Protocolo ICMS 7/2004)
Em substituição ao disposto na Cláusula quarta, a unidade federada
de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição
tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados em seu mercado varejista.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente
ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), em agência do banco oficial da unidade federada destinatária,
ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do
Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais
Estaduais (ASBACE), ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado
pela unidade federada interessada.
Cláusula sexta Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte
substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações
exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte
substituto número de inscrição e código de atividade econômica
no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta
cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino,
inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado
de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda (CGC).
3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde
que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial
do Estado de origem.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal
para os endereços citados em anexo.
Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia
15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas
por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do
imposto retido.
Parágrafo único O estado de destino poderá instituir documento
próprio para a apresentação das informações a que se
refere esta Cláusula.
Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito
tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva
atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem,
a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações
previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o
mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução
fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto,
por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão
o regime de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições
em contrário.
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.