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Bahia

Protocolo ICMS 8/2004

04/06/2005 20:09:45

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PROTOCOLO ICMS 8, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Cerveja – Chope – Energético –
Gelo – Isotônico – Refrigerante

Permite que os estados signatários utilizem a média ponderada dos preços ao consumidor como base de cálculo nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônico, energético, água mineral ou potável e gelo, sujeitos à substituição tributária, bem como inclui, a partir de 1-7-2004, o Estado de Sergipe como signatário.
Acréscimo de dispositivo ao Protocolo ICMS 11, de 21-5-91 (Remissionado ao final do Protocolo ICMS 28/2003 – Informativo 52/2003).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Receita e Controle, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º e no artigo 9º, ambos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, conjugados com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:
“Cláusula quarta-A – Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.”
Cláusula segunda – Ficam estendidas ao Estado de Sergipe, a partir de 1º de julho de 2004, as disposições do Protocolo ICMS 11/91.
Cláusula terceira – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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