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Ceará

Protocolo ICMS 19/2004

04/06/2005 20:09:45

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PROTOCOLO ICMS 19, DE 2-4-2004
(DO-U DE 12-4-2004)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
CRÉDITO
Apropriação

Proíbe a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas interestaduais, de mercadorias ou serviços cujos remetentes ou prestadores estejam beneficiados, em seus Estados, com incentivos fiscais concedidos sem a celebração e ratificação de Convênios, permitindo o crédito somente até o montante efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem.

Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e
Considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”;
Considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (artigo 8º, I, da LC 24/75);
Considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
Considerando que as legislações tributárias não consideram cobrado o imposto, ainda que destacado em documento fiscal, o montante que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
Considerando que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada deste protocolo em igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto, notadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços;
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte de cada unidade federada deste protocolo e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do tributo para serem emanados;
Considerando, finalmente, o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, a regra matriz da Lei Complementar Federal nº 24/75, e tendo em vista o interesse de desenvolverem ações conjuntas quanto a apropriação de crédito do ICMS, no cumprimento do princípio da não cumulatividade, e de intercâmbio das respectivas informações, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço em estabelecimento localizado em território de unidade federada partícipe deste Protocolo, a qualquer título, remetida ou prestada por contribuinte que se beneficie de incentivos concedidos nas atividades comerciais e de prestação de serviços em desacordo com a Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem.
Parágrafo único – As unidades federadas partícipes deste protocolo, poderão editar atos dando publicidade dos benefícios concedidos por outra unidade federada, em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
Cláusula segunda – Quando da verificação fiscal de operações ou prestações com benefícios fiscais citados na cláusula primeira, a fiscalização poderá apor, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do imposto relativo à operação ou prestação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir.
Parágrafo único – A falta da informação no documento acobertador da operação ou prestação, não autoriza o destinatário a se creditar do ICMS destacado em desacordo com os preceitos deste Protocolo.
Cláusula terceira – Para os efeitos deste Protocolo as unidades signatárias obrigam-se mutuamente a disponibilizar informações sobre os contribuintes envolvidos e as operações ou prestações interestaduais nas situações definidas neste Protocolo.
Cláusula quarta – Para a operacionalização das atividades, objeto deste Protocolo, poderão ser adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:
I – fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;
II – retenção de cópias de Notas Fiscais e documentos de controle, para intercâmbio dos dados.
Cláusula quinta – As unidades signatárias também poderão realizar outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia do objeto deste Protocolo e do respectivo intercâmbio de informações nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula sexta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que as outras sejam cientificadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

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