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Bahia

Protocolo ICMS 17/2004

04/06/2005 20:09:45

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PROTOCOLO ICMS 17, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Recolhimento

Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível e álcool para fins não combustível entre os Estados signatários, com efeitos a partir de 1-5-2004.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste Ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool para fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam as Unidades da Federação signatárias em adotar os procedimentos previstos neste Protocolo para recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool para fins não combustíveis.
Cláusula segunda – O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:
I – o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
II – o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III – o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único – Fica facultado às Unidades da Federação signatárias deste Protocolo, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista nesta Cláusula, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da respectiva legislação estadual.
Cláusula terceira – Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
I – o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
II – o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III – o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
Cláusula quarta – Nas entradas de AEHC e álcool para fins não combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não signatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos da cláusula terceira, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:
I – o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior;
II – o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III – o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único – Na hipótese de a Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino.
Cláusula quinta – O disposto neste Protocolo não se aplica:
I – às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;
II – às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.
Cláusula sexta – Nas operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC) não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Protocolo.
Cláusula sétima – Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Protocolo, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação das respectivas Unidades da Federação.
Cláusula oitava – Ficam as Unidades da Federação signatárias deste Protocolo excluídas do Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, que dispõe sobre a adoção do regime de diferimento ou suspensão do ICMS nas operações com AEHC que especifica.
Cláusula nona – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

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