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Ceará

Protocolo ICMS 52/2004

04/06/2005 20:09:45

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PROTOCOLO ICMS 12, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas

Inclui o Maranhão nas normas para remessa de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território dos Estados signatários, conforme previsto no Protocolo ICMS 52/2000, remissionado ao final deste Ato.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Maranhão as disposições do Protocolo ICMS 52/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 52, DE 15-12-2000
Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo em permitir que fornecedores estabelecidos nos seus territórios promovam a saída de mercadorias a título de “consignação industrial” com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, nos termos deste Protocolo.
NOTA COAD: Posteriormente foram incluídos os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Maranhão.
§ 1º – Para efeito deste Protocolo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º – O disposto neste Protocolo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula segunda – Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:
I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula terceira – Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este Protocolo:
I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF nº ..., de .../.../...”;
II – o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.
Cláusula quarta – No último dia de cada mês:
I – o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação – NF nº ... de .../.../...”;
II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial – NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço – NF nº ..., de .../.../...”.
Renumerado de parágrafo único passando a denominar-se § 1º pelo Prot. ICMS 14/2001, efeitos a partir de 31-5-2001.
§ 1º – O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em consignação – NF nº ..., de .../.../...”.
Acrescido o § 2º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 14/2001, efeitos a partir de 31-5-2001.
§ 2º – As Notas Fiscais previstas nesta cláusula poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente.
Cláusula quinta – Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I – o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF nº ..., de .../.../...”;
II – o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Cláusula sexta – O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Cláusula sétima – Poderá este Protocolo, a qualquer tempo, ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária, desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava – Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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