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São Paulo

Protocolo ICMS 9/2004

04/06/2005 20:09:45

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PROTOCOLO ICMS 9, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)

ICMS
SUCATA
Suspensão

Modifica as normas que dispõem sobre a remessa de sucata de cobre, por contribuinte do Estado de Pernambuco para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão da incidência do imposto, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivo do Protocolo ICMS 17, de 10-10-2003 (DO-U de 15-10-2003).

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a redação adiante indicada o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/2003, de 10 de outubro de 2003:
“Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de resíduos industriais de cobre e latão, classificados como sucata, promovidas por contribuinte industrial estabelecido no Estado de Pernambuco e destinados à industrialização no Estado de São Paulo, sob condição resolutória do efetivo retorno dos produtos resultantes de sua industrialização.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

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