São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 10, DE 2-4-2004
(DO-U DE 8-4-2004)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
Estende aos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 25, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003), que estabelece normas para a partilha do ICMS entre os Estados signatários, nos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura via satélite, efetuado por prestador a tomador em Estado distinto, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Os
Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe,
neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Espírito
Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte e Sergipe as disposições do Protocolo ICMS 25/2003, de
12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de
2004.
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