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Ceará

Protocolo ICMS 20/2004

04/06/2005 20:09:45

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PROTOCOLO ICMS 20, DE 16-04-2004
(DO-U DE 06-05-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo

Esclarece o alcance das normas relativas à substituição tributária do ICMS aplicáveis nas operações com trigo em grão e farinha de trigo previstas no Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000 (Informativo 52/2000).

OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, reunidos na cidade de Recife-PE, no dia 16 de abril de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e Considerando que a celebração do Protocolo ICMS 46/2000 foi realizada com a motivação e concordância dos estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS substituição tributária nas operações com trigo em grão, e exclusivamente farinha de trigo e seus derivados;
Considerando que na elaboração do Protocolo ICMS 46/2000 foi considerado o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) relativo à farinha de trigo obtida na moagem do trigo em grão;
Considerando a correspondência da Associação de Moinhos de Trigo do N/NE do Brasil datada de 13-4-2004 e endereçada à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de esclarecer a abrangência do disposto no Protocolo ICMS 46/2000, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS 46/2000, corresponde exclusivamente às operações com este produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados.
Cláusula segunda – Considera-se para efeito da carga tributária de que trata a cláusula anterior, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
Parágrafo único – A sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/2000 não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.

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