São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 23, DE 18-6-2004
(DO-U DE 25-6-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Inclusão de PE e PI entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 45/91, cujas operações, internas e interestaduais, com sorvetes estão sob o regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em João Pessoa, PB, no
dia 18 de junho de 2004, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Pernambuco e Piauí
as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2004.
REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 45/91
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina
e São Paulo,(posteriormente entraram Acre, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito
Federal) neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda
ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do
artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro
de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes
de qualquer espécie, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus
territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes
saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também,
aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos
ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento
atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário
da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da
empresa industrial ou importadora;
II às operações entre sujeitos passivos por substituição,
industrial ou importador.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação
da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único Na hipótese de não haver preço
máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo
para a retenção será o montante formado pelo preço praticado
pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete
e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de setenta
por cento sobre o referido montante;
Cláusula quarta No caso de operação interestadual realizada
por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias
a que se refere este Protocolo, a substituição caberá ao remetente,
mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito
ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento,
junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor
do imposto retido em favor do Estado de destino acompanhada de cópia do
respectivo documento de arrecadação;
II o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado
a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância
correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
Parágrafo único Em substituição à sistemática
prevista nesta cláusula poderão os Estados estabelecer forma diversa
de ressarcimento.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio
patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único O imposto poderá também ser recolhido
até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação
de cada Estado.
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição emitirá
Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além
das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu
de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo
único Os Estados signatários poderão exigir que a Nota
Fiscal tratada nesta cláusula refira-se apenas à mercadoria sujeita
à substituição tributária.
Cláusula sétima O Estado de destinação da mercadoria
poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número
de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro
de Contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta
cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado
de destinação da mercadoria, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo
por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças
do Estado de destinação da mercadoria:
I cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
III outros documentos considerados necessários, desde que divulgada
tal exigência mediante publicação na imprensa oficial.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação
da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações
abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes
elementos:
I nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II número e valor da Nota Fiscal; e
III valor do imposto retido.
Parágrafo único O Estado de destinação da mercadoria
poderá instituir documento próprio para a apresentação das
informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula nona Constituem parcelas do crédito tributário
do Estado de destinação da mercadoria os valores correspondentes ao
imposto retido, à atualização monetária, às multas
e aos demais acréscimos legais.
Cláusula décima A fiscalização do sujeito passivo
por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de
destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria
de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários darão
às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor
na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se
às operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1992.
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