Goiás
PROTOCOLO
ICMS 24, DE 18-6-2004
(DO-U DE 25-6-2004)
ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Comerciante de Combustível
COMBUSTÍVEL
Cadastro de Comerciantes
Estende aos Estados de Goiás, Amapá, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins, as regras previstas no Protocolo ICMS 18, de 2-4-2004 (remissionado ao final deste Ato), que relaciona documentos e normas adicionais exigidas para a concessão de inscrição estadual para contribuintes que especifica, que desenvolvam o comércio de combustíveis.
Os Estados do Amazonas, Amapá, Acre, Pará, Maranhão, Mato
Grosso, Piauí, Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e Goiás,
neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Amapá,
Goiás, Mato Grosso, Rondônia e Tocantins às disposições
do Protocolo ICMS 18/2004, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 14/2004
“........................................................................................................................................................................
Os Estados do Amazonas, Acre, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará,
Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito
Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado
da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996;
Considerando a necessidade de um controle mais rigoroso na concessão
de inscrições estaduais para contribuintes que desenvolvam atividades
relacionadas com a comercialização de combustíveis nas
Unidades da Federação acima mencionadas, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira – Os contribuintes definidos na legislação
específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista
(TRR) e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis localizados nos Estados
signatários que requererem inscrição estadual no cadastro
do ICMS nas suas respectivas unidades federadas, deverão além
dos documentos previstos na legislação em cada Estado, instruir
o pedido com os seguintes documentos:
I – comprovação do capital social exigido, nos termos da
Cláusula terceira deste Protocolo;
II – comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos
da Cláusula quarta deste Protocolo;
III – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido
pela prefeitura municipal;
IV – declaração de imposto de renda dos sócios nos
3 (três) últimos exercícios;
V – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VI – certidões de cartórios de distribuição
civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios
de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º – Os documentos previstos nesta Cláusula também
serão exigidos na comunicação de alteração
da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2º – A comunicação de alteração
no quadro societário com a inclusão de novos sócios será
instruída com os documentos previstos nos incisos V a VI, sem prejuízo
da apresentação daqueles previstos em regulamento.
§ 3º – Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos
previstos nos incisos V a VI, serão exigidos em relação
aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante
legal no País, se estrangeira.
§ 4º – Os contribuintes inscritos deverão proceder adequação
cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula segunda – A Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), somente será concedida se a pessoa jurídica
atender aos seguintes requisitos:
I – registro e autorização para exercício da atividade
fornecido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), específico
para a atividade a ser exercida;
II – dispor de instalações com tancagem para armazenamento
e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto
Revendedor de Combustível;
III – caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização,
base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima
de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo
3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados,
sub-contratados ou arrendados mercantilmente;
IV – caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado
de sua localização, base própria de armazenamento e distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP,
com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta
metros cúbicos).
V – comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), caso se trate de TRR ou Distribuidor;
Cláusula terceira – A pessoa jurídica interessada na obtenção
de inscrição deverá possuir capital social integralizado
de, no mínimo:
I – R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;
II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;
§ 1º – A comprovação do capital social deverá
ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social,
registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na
qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas
ou de sócios.
§ 2º – A comprovação do capital social deverá
ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital
social, do quadro de acionistas ou de sócios.
Cláusula quarta – A pessoa jurídica interessada na obtenção
de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira
correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura
das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos
envolvidos.
§ 1º – A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada
por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro
ou carta de fiança bancária.
§ 2º – A comprovação de patrimônio próprio
deverá ser feita mediante apresentação da Declaração
de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada
da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
Cláusula quinta – Nos pedidos de inscrição, de alteração
de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização
de combustíveis, de alteração do quadro societário
com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no
§ 3º da Cláusula primeira deverão comparecer munidos
dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados
pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
Cláusula sexta – A falta de apresentação de quaisquer
dos documentos referidos na Cláusula primeira e dos requisitos exigidos
na Cláusula segunda, bem como o não comparecimento de qualquer
das pessoas mencionadas na Cláusula anterior para entrevista pessoal,
implicará o imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição
já concedida, conforme o caso.
Cláusula sétima – Para a verificação prévia
da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento,
bem como da real existência dos sócios e de seus endereços
residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será
lavrado termo circunstanciado.
Cláusula oitava – O pedido de inscrição estadual
em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já
tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia
autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da
empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação
de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.
Cláusula nona – A inscrição estadual de revendedor
varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente
de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física
ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do
pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não
tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.
Cláusula décima – As Secretarias de Fazenda ou Finanças
dos Estados signatários, considerando, especialmente, os antecedentes
fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios,
se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação
de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias,
para a concessão de inscrição.
Cláusula décima primeira – Tratando-se de contribuinte que
ainda não possua registro e autorização de funcionamento
para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição
será concedida em caráter provisório, exclusivamente para
possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de
registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.
Cláusula décima segunda – A inscrição concedida
nos termos da Cláusula anterior será cancelada, caso o contribuinte
no prazo definido para obtenção de registro e autorização
na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda ou Finanças
dos Estados signatários a comprovação de obtenção
dos mesmos.
Cláusula décima terceira – Este Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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