Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 26, DE 18-6-2004
(DO-U DE 25-6-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Institui o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais entre os estados signatários, realizadas com rações para animais domésticos, com efeitos a partir de 1-8-2004.
O Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar n° 87,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações
tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição
2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída
ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo
ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
63,59% |
65,60% |
67,63% |
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
58,62% |
Alíquota interna |
46% |
46% |
46% |
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas
dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético
ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade federada de
destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações
sujeitas à substituição tributária.
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as
operações internas na unidade federada de destino.
Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas
segunda e terceira e o devido pela operação própria realizada
pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Os Estados signatários adotarão o
regime de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de agosto de 2004.
ESCLARECIMENTO: Relacionamos a seguir a descrição dos produtos classificados nos itens da posição 2309:
23.09 |
PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS |
2309.10.00 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309.90 |
Outras |
2309.90.10 |
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
2309.90.20 |
Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
2309.90.30 |
Bolachas e biscoitos |
2309.90.40 |
Preparações contendo Diclazuril |
2309.90.90 |
Outras |
|
Ex 01 Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.