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Bahia

Protocolo ICMS 27/2004

04/06/2005 20:09:46

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PROTOCOLO ICMS 27, DE 18-6-2004
(DO-U DE 25-6-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar

Modifica as normas que estabelecem o regime de substituição tributária nas operações com açúcar, destinadas aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 21, de 7-8-91.


DESTAQUES

  • Regime não será aplicado na remessa para outro substituto de açúcar e nem na transferência para estabelecimento não varejista

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte, Protocolo:
Cláusula primeira – O § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 21, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Aplica-se a este Protocolo as disposições da Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 21/91
Os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 7 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – (Redação do Protocolo ICMS 60/91) – Na operação de saída de açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Pará foi incluído a partir de 1992 e Minas Gerais passou a não mais receber com retenção desde 1993)
§ 1º – Nas operações com destino ao Estado de Minas Gerais, a substituição aplica-se, inclusive, quando o adquirente for microempresa.
§ 2º – (Ver nova redação dada pelo Protocolo 27/2004)
Cláusula segunda – No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único – Em substituição à sistemática prevista nesta Cláusula, poderão as Unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula terceira – O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado;
2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;
3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
Cláusula quarta – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quinta – O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado destinatário poderá exigir que a Nota Fiscal tratada nesta Cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta – O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º – O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à Unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a Unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.
Cláusula sétima – O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.
Cláusula oitava – Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula nona – A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 1991.

NOTA: • Adesão da BA pelo Protocolo ICMS 35/91, com efeitos a partir de 1-11-91.
           • Adesão do PA pelo Protocolo ICMS 02/92, com efeitos a partir de 1-3-92.
           • O Protocolo ICMS 04/93 estabelece que as normas de retenção não se aplicam às remessas para MG, com efeitos a partir de 1-4-93.

CONVÊNIO ICMS 81/93
“ ......................................................................................................................................................................
Cláusula quinta – A substituição tributária não se aplica:
I – (Redação do Convênio ICMS 96/95) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

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