Bahia
PROTOCOLO
ICMS 25, DE 18-6-2004
(DO-U DE 30-6-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
Modifica os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais
com gás liquefeito de petróleo, em virtude da necessidade de distinguir
o GLP derivado do Gás Natural do GLP derivado do petróleo bruto,
bem como os estende ao Estado do Amapá, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivo
do Protocolo ICMS 33, de 12-12-2003 (Informativo 52/2003).
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados no Protocolo
ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 4º da cláusula segunda:
“§ 4º – Relativamente à quantidade proporcional
de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar
a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria,
bem como o devido por substituição tributária, incidentes
na operação.”;
II – os incisos I e III da cláusula terceira:
“I – identificar proporcionalmente a participação
de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas
tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo
o relatório constante do Anexo I deste Protocolo;”
“III – indicar no campo ‘informações complementares’
da Nota Fiscal de saída os valores da base de cálculo, do ICMS
normal e do devido por substituição tributária, incidentes
na operação, relativamente à quantidade proporcional de
GLP derivado de Gás Natural.”;
III – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta – Ficam instituídos os relatórios
conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de
Gás Natural realizadas por distribuidora;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com
GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais
com GLP derivado de Gás Natural, realizadas por distribuidora;
IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada
de destino, referente às operações com GLP derivado de
Gás Natural a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas
bases.”;
IV – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta – O contribuinte substituído que
tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo
por substituição ou de outro contribuinte substituído,
em relação à operação interestadual que realizar,
deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de GLP derivado
de Gás Natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com
o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas
no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações
realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino
e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de
sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes
ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias,
sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia
de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à
refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de Gás
Natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como
cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo
I.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos
anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não
tenha realizado operação interestadual, em relação
a operação interestadual realizada por seus clientes.”;
V – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta – A refinaria de petróleo ou suas
bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores,
devidamente protocolados pela unidade federada de localização
do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS
devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas)
vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo
IV;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à
unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês,
referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição
ao Fisco .
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não
dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação
e apuração do ICMS Substituição Tributária
(GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.”;
VI – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima – O contribuinte responderá
pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
da unidade federada de destino do GLP derivado de Gás Natural, nas hipóteses:
I – de entrega das informações previstas neste Protocolo
fora do prazo estabelecido;
II – de omissão ou apresentação de informações
falsas ou inexatas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II desta cláusula,
a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento
responsável o imposto devido na operação.”;
VII – a cláusula oitava:
“Cláusula oitava – Relativamente ao prazo de entrega dos
relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a
entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.”
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao Protocolo ICMS 33/2003,
de 12 de dezembro de 2003, os dispositivos indicados a seguir, com a seguinte
redação:
I – a cláusula oitava-A:
“Cláusula oitava-A – A refinaria de petróleo ou suas
bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas
de destino do GLP derivado de Gás Natural;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas
de destino do GLP derivado de Gás Natural, limitado ao valor da carga
tributária incidente sobre a operação de aquisição,
deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente,
até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os
valores do imposto incidente sobre a operação própria e
do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso II, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa à operação
interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º – Caso a unidade federada adote período de apuração
diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação
própria, anterior ao 10º(décimo) dia de cada mês, a
dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos
definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à unidade federada de
destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no
caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 5º – Na hipótese de dilação, a qualquer
título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem,
a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias,
deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.”;
II – a cláusula oitava-B:
“Cláusula oitava-B – Para efeito deste Protocolo:
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas
e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases
as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) e as Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ).”
Cláusula terceira – Fica revogado o Anexo Único do Protocolo
ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula quarta – Ficam acrescentados ao Protocolo ICMS 33/2003,
de 12 de dezembro de 2003, os Anexos I a IV, conforme modelos constantes nos
“Anexos I a IV” a este Protocolo.
Cláusula quinta – Ficam estendidas ao Estado do Amapá as
disposições do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula sexta – Este Protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
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