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Ceará

Protocolo ICMS 43/2004

04/06/2005 20:09:48

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PROTOCOLO ICMS 43, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Recolhimento

Modifica o Protocolo ICMS 17, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004), que determinou procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível e álcool para fins não combustível entre os Estados signatários, bem como estende estas disposições ao Estado de Mato Grosso a partir de 1-11-2004.

OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, neste Ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 17/04, de acordo com as redações abaixo:
I – o inciso III da cláusula segunda:
“III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”
II – o inciso I da cláusula terceira:
“I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.”
III – o inciso II da cláusula terceira:
“II – o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;”
IV – o inciso III da cláusula terceira:
“III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”
V – o inciso I da cláusula quarta:
“I – o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.”
VI – o inciso III da cláusula quarta:
“III – o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.”
VII – o parágrafo único da cláusula quarta:
“Parágrafo único – Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.”
Cláusula segunda – As disposições deste Protocolo ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso a partir de 1º de novembro de 2004.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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