Ceará
PROTOCOLO
ICMS 36, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Base de Cálculo
Institui o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais entre os Estados signatários, realizadas com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros produtos que especifica, com efeitos a partir de 1-1-2005.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO,
MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO
NORTE, RONDÔNIA E TOCANTINS, neste ato representados pelos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9° da Lei Complementar
n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, listados no anexo único deste Protocolo, para utilização
em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre contribuintes situados
nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao contribuinte
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativo às operações subseqüentes ou à entrada
destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º
O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também,
às partes e peças destinadas à aplicação na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata
o caput.
§ 2º
O regime de que trata este Protocolo não se aplica às saídas
destinadas à indústria fabricante dos produtos autopropulsados listados
no anexo único deste Protocolo, para serem utilizadas em processo de industrialização.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios
e demais produtos não forem aplicados no produto autopropulsado,
caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção
do imposto devido nas operações subseqüentes.
Cláusula
segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º
Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º
Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar
como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos
os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre
referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte
e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º
O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
§
4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§
5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo
do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente
praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete,
seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Cláusula
terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações
internas na unidade Federada de destino.
Cláusula
quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e
terceira e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.
Cláusula
quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula
sexta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas com as mercadorias
de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento
do imposto retido.
Cláusula
sétima Aplicar-se-ão, no que couber, a este Protocolo as normas
contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas
no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios
ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula
oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Cláusula
nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo |
8482 |
40 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
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