RESOLUÇÃO 1.518 CFC, DE 6-12-2016
(DO-U DE 14-12-2016)
CFC – Exercício da Profissão
CFC altera norma que regula o Exame de Suficiência
Esta Resolução revoga o § 1º do artigo 12 da Resolução 1.486 CFC/2015 que estabelecia o prazo de 2 anos para que os aprovados no Exame de Suficiência requeressem os registros profissionais em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). A contagem do prazo se dava a partir da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1° Fica revogado o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC nº 1.486/2015, publicada no Diário Oficial da União, no dia 22 de maio de 2015, Seção 1, Páginas 230 e 231.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho