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São Paulo

Secretaria de Finanças dispõe sobre o fornecimento da Certidão de Informações de Tributos Imobiliários

Instrução Normativa SF/SUREM 31/2016

14/12/2016 10:31:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SF/SUREM , DE 13-12-2016
(DO-MSP DE 14-12-2016)

IPTU – Certidão – Município de São Paulo

Secretaria de Finanças dispõe sobre a Certidão de Informações de Tributos Imobiliários
A certidão estará disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/, mediante a utilização do número do contribuinte do IPTU.
A certidão somente poderá ser requerida à Praça de Atendimento da SF quando, comprovadamente, ocorrer impossibilidade de obtenção por meio eletrônico.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, bem como a necessidade de disciplinar o fornecimento da Certidão de Informações de Tributos Imobiliários,
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF disponibilizará no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/ a Certidão de Informações de Tributos Imobiliários a ser expedida com a utilização do número do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 1° Nos casos em que comprovadamente ocorrer a impossibilidade de obtenção da Certidão de Informações de Tributos Imobiliários por meio do endereço eletrônico de que trata o “caput” deste artigo, o interessado poderá requerer a certidão junto à Praça de Atendimento da SF, mediante agendamento prévio, por meio do endereço eletrônico http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/.

§ 2º Para efeito do § 1°, serão considerados interessados:
I - o sujeito passivo:
a) pessoa física;
b) pessoa jurídica, representada por quem os seus estatutos ou atos constitutivos designarem;
II - o procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas de que trata o inciso anterior.

Art. 2º Toda informação prestada pela SF na Certidão de Informação de Tributos Imobiliários será fornecida exclusivamente com base nos dados disponíveis nos sistemas informatizados.

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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