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Ceará

Protocolo ICMS 32/2004

04/06/2005 20:09:48

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PROTOCOLO ICMS 32, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)

ICMS
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Energia Elétrica
PRESTAÇÃO INTERESTADUAL
Serviços Públicos de Comunicação

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 10, de 28-3-89 (Neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação no território de outros Estados signatários.

OS ESTADOS DO CEARÁ, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, SANTA CATARINA E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2005.

REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 10/89
“OS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO (posteriormente incluídos CE, GO, MT, MS, MG, PB, PE, RN), neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado e como alíquota a estabelecida para as operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, por meio de Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.”

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