Paraná
PROTOCOLO
ICMS 33, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
Estende aos Estados do Acre, Bahia e Pará as disposições do Protocolo ICMS 25, de 12-12-2003, que estabelece normas para a partilha do ICMS entre os Estados signatários, nos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura via satélite, efetuado por prestador a tomador em estado distinto.
OS ESTADOS DO ACRE, BAHIA, SÃO PAULO, MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO,
PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE,
SERGIPE, ALAGOAS, AMAPÁ, MARANHÃO, RONDÔNIA, SANTA CATARINA
E PARÁ, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Acre, Bahia
e Pará as disposições do Protocolo ICMS 25/2003, de 12
de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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