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Bahia

Protocolo ICMS 33/2004

04/06/2005 20:09:48

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PROTOCOLO ICMS 33, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)

ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura

Estende aos Estados do Acre, Bahia e Pará as disposições do Protocolo ICMS 25, de 12-12-2003 (Neste Informativo, em Remissão), que estabelece normas para a partilha do ICMS entre os Estados signatários nos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura via satélite, efetuado por prestador a tomador em estado distinto.

OS ESTADOS DO ACRE, BAHIA, SÃO PAULO, MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO, PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE, ALAGOAS, AMAPÁ, MARANHÃO, RONDÔNIA, SANTA CATARINA E PARÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Acre, Bahia e Pará as disposições do Protocolo ICMS 25/2003, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 25/2003
“Os Estados de São Paulo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea “c-1", e § 6º, do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto signatário deste protocolo, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (artigo 11, § 6º, da LC 87/96.)
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste protocolo em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Cláusula segunda – Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço.
Cláusula terceira – O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput da cláusula primeira.
Parágrafo único – O benefício fiscal por Estado signatário deste protocolo, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.
Cláusula quarta – É facultado ao Estado signatário deste protocolo exigir inscrição estadual do contribuinte que tiver assinantes em seu território.
§ 1º – A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do contribuinte.
§ 2º – Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I – no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;
II – escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação do Estado de sua localização e consignando, na coluna “Observações”, a sigla do Estado do tomador do serviço;
III – no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título “Outros Créditos”;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
§ 3º – Aplicam-se às normas tributárias da legislação do Estado da localização do tomador do serviço signatário deste protocolo que não conflitarem com o que estiver nele disposto.
Cláusula quinta – A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sexta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

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