Minas Gerais
PROTOCOLO
ICMS 44, DE 24-9-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de algodão em pluma promovidas por contribuintes do Estado de Minas Gerais para industrialização no Estado do Rio de Janeiro.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO DE JANEIRO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no
parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela
cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990,
resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Acordam os Estados signatários em estabelecer
que a suspensão do ICMS, prevista no Convênio 15/74, de 11 de dezembro
de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de algodão
em pluma, promovidas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais,
destinadas à produção de tecido de algodão –
Posição 5209.42.10 da NCM, no Estado do Rio de Janeiro, sob condição
resolutória do retorno, ainda que simbólico, dos produtos resultantes
da industrialização.
§ 1º – O disposto nesta cláusula estende-se às
saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador,
em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento autor da encomenda,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º – No retorno dos produtos resultantes da industrialização
será devido ao Estado do Rio de Janeiro apenas o imposto incidente sobre
o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.
§ 3º – Constituem condições para a adoção
do tratamento previsto neste Acordo:
I – prévia autorização, em Regime Especial, do Fisco
dos Estados signatários;
II – o retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados
ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável
por igual período, mediante autorização expressa do Fisco
do Estado de Minas Gerais.
§ 4º – Não satisfeita a condição prevista
no inciso II do parágrafo anterior, o autor da encomenda deverá
recolher, até o 1º dia útil subseqüente ao vencimento
do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor atualizado do
imposto suspenso, adicionado dos acréscimos moratórios, incidentes
a partir da remessa das mercadorias para industrialização.
§ 5º – No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias
remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto
correspondente será recolhido em favor do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda – Na remessa das mercadorias para o estabelecimento
industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do
valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão
“Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS ...../00.
Cláusula terceira – Na saída dos produtos industrializados
em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá
emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
I – número, série e subsérie e data da Nota Fiscal
de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem
como nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CGC, do seu emitente;
II – o valor das mercadorias recebidas para industrialização
e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias
empregadas;
III – destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.
Cláusula quarta – Na remessa dos produtos industrializados que,
por conta e ordem do encomendante, for efetuada pelo estabelecimento industrializador,
com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação
– “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por
Encomenda”; nome do titular, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover
a remessa das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do
valor do imposto;
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar
o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação
– “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; número,
série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior,
bem como nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão as seguintes informações:
1. a expressão “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados
por Encomenda”;
2. nome do titular, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário para o qual for efetuado
a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie
da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
3. dados identificativos do documento fiscal, e do seu emitente, pelo qual foram
as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;
4. valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor
adicionado;
5. o destaque do valor do imposto que será calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula quinta – O número deste Protocolo deverá
ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma das cláusulas
anteriores.
Cláusula sexta – O pagamento do imposto obedecerá forma,
prazo e condições estabelecidos na legislação da
Unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula sétima – Para efeitos dos procedimentos disciplinados
nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação
fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva
Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração
de livros e emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Cláusula oitava – As Secretarias de Fazenda das unidades federadas
signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização
das operações abrangidas por este Protocolo.
Cláusula nona – Este Protocolo, poderá ser denunciado, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima – Este Protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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